O art. 190 do novo código de processo civil

Em 18 de Março de 2016 entrou em vigor o novo código de processo civil (Lei nº 13.105/2015), que traz alterações importantes no sentido de promover a esperada eficiência e simplicidade ao processo civil brasileiro

O processo civil brasileiro foi regulado, durante quase 43 anos, pela Lei nº 5.869/1973. Diploma excessivamente técnico e formalista, era apontado por alguns críticos como um dos responsáveis pela morosidade processual e pela falta de efetividade das decisões judiciais – justiça seja feita, tais devem-se mais aos problemas crônicos da máquina judiciária do que efetivamente às travas impostas pela lei antiga. Foi, assim, prometendo eficiência e simplicidade que, em 18 de Março de 2016, entrou em vigor o novo código de processo civil (Lei nº 13.105/2015). E, de fato, esse novo diploma traz alterações importantes no sentido de promover a esperada eficiência e simplicidade ao processo civil brasileiro.

Uma dessas importantes novidades em relação à codificação anterior está no art. 190 da nova lei. Antes, no entanto, lembremos que, no sistema vigente até a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, o processo civil era regulado exclusivamente pela lei, restando às partes pouca margem de manobra para promover adequações ou melhorias. Na vigência do código antigo, afora o consenso das partes durante o processo quanto à redução/suspensão de prazos ou dispensa de alguns atos, como a realização de audiências – algo difícil de se obter, uma vez que, quase sempre, a litigiosidade existente entre as partes as impede de alcançar qualquer acordo quanto a questões processuais -, as partes estavam obrigadas a seguir, portanto, o rito estabelecido pela lei.

Esse panorama, repito, sofre importante modificação com o art. 190. Segundo este dispositivo, tratando o processo sobre questões que comportem autocomposição (isto é, questões patrimoniais, de interesse eminentemente privado), “é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”.

O dispositivo tem clara inspiração na arbitragem (Lei nº 9.307/1996), embora não se possa repetir, neste caso, em sua integridade, as características de um procedimento arbitral. Evidentemente, alguém há de se perguntar do porquê a Lei nº 13.105/2015 “importaria” um mecanismo próximo à arbitragem se as próprias partes poderiam, por si mesmas, optar por submeter seu litígio à arbitragem. A resposta, no entanto, é óbvia: a arbitragem, em geral, é mais custosa e, por isso, restrita a litígios específicos, em que se requer a intervenção de árbitro/julgador especializado. No entanto, as empresas não estão envolvidas somente em casos de grande complexidade. Em verdade, os litígios de menor vulto são a regra, e não a exceção. É neste sentido que o art. 190 do novo código de processo civil passa a fazer sentido: permitir às partes, em seus negócios privados, adequar um eventual futuro processo às características da questão objeto da disputa.

É claro que a negociação das condições do futuro processo em um contrato tende a aumentar os seus custos de transação. A ponderação entre a economia esperada no futuro processo e os custos decorrentes da negociação (eficiência) deverá ser realizada caso a caso. De qualquer modo, o art. 190 oferece às empresas a possibilidade de otimizar o procedimento em assuntos recorrentes de um determinado contrato, ou até mesmo utilizar o dispositivo como mecanismo de estratégia pré-processual – estimulando ou desestimulando futuras demandas sobre certos assuntos, a depender de quem disponha de maior barganha na negociação, por meio da inversão de ônus probatório, majoração do valor de honorários de advogado em caso de sucumbência, entre outros aspectos. Como se pode perceber, se bem utilizado, o art. 190 do novo código de processo civil pode se transformar em importante instrumento para a efetividade do processo e desoneração da Justiça.

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