Como o direito ajudaria a contornar a crise?

Muito se fala sobre as dificuldades e os desafios que o ano de 2015 reserva para a economia brasileira. No cenário externo, a desvalorização das commodities, a depreciação cambial e a desaceleração da economia chinesa prometem vida difícil para empresas inseridas na cadeia global de consumo. Internamente, questões conjunturais como aumento de tributos, aumento da taxa de juros, aumento de tarifas, corte de gastos públicos e inflação devem, no curto prazo, inibir o crescimento.

O setor privado enfrenta as crises com as armas de que dispõem. Essas armas geralmente buscam adequar as empresas à nova realidade, por meio da busca de maior eficiência na execução de suas atividades. Obviamente, quando às crises é somada a falta de confiança, as medidas tendem a ser mais duras e amargas do que de hábito.

Um dos recursos a que as empresas recorrem em períodos como este é o desligamento de certos e determinados fornecedores. Esse desligamento, do ponto de vista econômico, geralmente se justifica – não fosse isso, não haveria razão para fazê-lo. Juridicamente, no entanto, a justificativa para o rompimento de uma relação contratual leva em conta outros fatores, notadamente, o comportamento dos parceiros contratuais durante o desenvolvimento da relação.

Quando o comportamento de um dos parceiros contratuais é conflitante com alguma obrigação por ele assumida contratualmente, estamos diante de um descumprimento contratual e, possivelmente, um inadimplemento – situação em que aquele descumprimento torna impossível ou inútil a continuidade da relação. Esse é um dos casos em que o rompimento do contrato passa a ser justificado, por meio de um instrumento chamado “resolução contratual”.

Evidentemente, é preciso lembrar que um inadimplemento não confere à parte prejudicada o direito de, a todo tempo, resolver o contrato. Na base do conceito de inadimplemento está, frise-se, a ideia de inutilidade ou impossibilidade de continuidade da relação. Se a relação prossegue, é porque a obrigação descumprida poderia (e foi) ser cumprida posteriormente, sem prejuízo à continuidade do contrato.

Outra hipótese de rompimento justificado refere-se a situações que, não previstas inicialmente pelas partes, advêm durante o curso do contrato, tornando a obrigação de uma das partes muito onerosa, com extrema vantagem para a outra.

Neste caso, a parte prejudicada também pode resolver o contrato, livrando-se das obrigações assumidas no mesmo. Essa é uma situação muito comum em tempos de crise, notadamente, quando a crise é desencadeada por um fato novo e totalmente inesperado pelas partes.

Contratos mais sofisticados, todavia, costumam prever as chamadas cláusulas de hardship, as quais, em casos como o mencionado acima, obrigam as partes a renegociarem os termos do contrato de modo a restabelecer o equilíbrio original – criando, assim, uma “etapa anterior” à resolução do contrato.

A renegociação é sempre uma alternativa interessante em períodos de instabilidade – ainda que não haja “justificativa” jurídica para o rompimento da relação. Para além dos casos de resolução, há os casos de resilição, em que os contratos são rompidos sem motivo específico.

Essas hipóteses são mais arriscadas porque podem obrigar a empresa a pagar multas ou indenizações, além de gerar problemas de reputação dentro de seu mercado de atuação – há casos, ainda, em que se a parte prejudicada pela resilição fez investimentos relevantes para a execução do contrato, a própria resilição é considerada ineficaz, obrigando as partes a permanecerem contratadas até que aqueles investimentos sejam compensados. Nesses casos, a renegociação é sempre desejável.

A renegociação demonstra disposição cooperativa, um voto de confiança no restabelecimento das condições ideais de mercado e a intenção de manter o relacionamento comercial mesmo em períodos de dificuldade. As vantagens econômicas e jurídicas desta ferramenta são evidentes e constituem uma das alternativas mais eficazes para o enfrentamento dos desafios que serão impostos à economia brasileira durante este ano.