Está em vigor, desde 07 de Julho de 2015, a Medida Provisória (MP) nº 680/2015 que instituiu o “Programa de Proteção ao Emprego” (PPE). Desde então, muito se noticiou sobre a medida e seus efeitos. Sabe-se, desde então, que o PPE teria sido instituído em razão do grave quadro de recessão da economia brasileira e que seu objetivo seria evitar a diminuição do mercado de trabalho – dados do IBGE disponíveis até esta edição dão conta de que o desemprego já alcança 8,1% da população ativa do país no trimestre encerrado em Maio/2015, o maior índice da série histórica. A MP nº 680/2015 permitiria as empresas reduzir em até 30% a jornada de trabalho de seus funcionários, acompanhada da diminuição proporcional dos respectivos salários.
A MP nº 680/2015 é curta e transfere ao Poder Executivo a responsabilidade por regular a maioria das questões relativas à adesão ao PPE, seu funcionamento e condições para que as empresas permaneçam no programa. Diga-se, desde já, que o “ato do Poder Executivo” a que insistentemente se refere a MP nº 680/2015 não é o decreto editado pela Presidência da República na mesma data (Decreto nº 8.479/2015) e que regulamenta a referida MP. Trata-se, na verdade, da Resolução nº 02/2015 do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE).
“Sabe-se, desde então, que o PPE teria sido instituído em razão do grave quadro de recessão da economia brasileira e que seu objetivo seria evitar a diminuição do mercado de trabalho”
Tal resolução especifica as condições já previstas pela MP nº 680/2015 e pelo Decreto nº 8.479/2015 para adesão ao programa. A primeira exigência é que a empresa interessada esteja em situação de “dificuldade econômico-financeira”, assim considerada, segundo a Resolução nº 02/2015 do CPPE, aquela cujo Indicador Líquido de Empregos (ILE) for igual ou inferior a 1%, conforme dados disponíveis no CAGED. Outro requisito é estar a empresa a mais de 02 anos registrada no CNPJ – em se tratando de filial, deverá ser considerado o tempo de registro da matriz. O terceiro requisito é a empresa se encontrar regular junto ao fisco, à Previdência Social e ao Fundo de Garantia (FGTS), regularidade esta que deverá ser comprovada por meio da apresentação das respectivas certidões e que deverá ser mantida pela empresa durante todo o período de adesão ao PPE.
Outra exigência prevista pela MP nº 680/2015 é a necessidade de que a redução da jornada de trabalho seja negociada diretamente com o sindicato dos trabalhadores, por meio de acordo coletivo específico. Esse acordo, segundo a Resolução nº 02/2015 do CPPE, deverá conter o percentual de redução da jornada de trabalho, os estabelecimentos, os setores da empresa e os empregados afetados pela redução, bem como a previsão de constituição de uma comissão paritária de representantes dos empregados e da empresa para fins de fiscalização do programa. O conteúdo do acordo deverá ser aprovado em assembleia dos empregados abrangidos pelo PPE.
A adesão ao PPE poderá ocorrer até 31 de Dezembro de 2015. O tempo de permanência no programa é de 06 meses, prorrogáveis por, no máximo, mais um período de 06 meses. Os trabalhadores afetados pelo PPE – que poderão ser todos os trabalhadores da empresa ou todos pertencentes a um setor – não poderão ser dispensados sem justa causa durante a vigência do programa e, após o seu término, por período equivalente a 1/3 daquele durante o qual a empresa permaneceu vinculada ao PPE. Caberá à empresa, ainda, recolher o FGTS incidente sobre a parte do salário reduzida e que vier a ser “compensada” com os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).