Restituição de créditos PIS/COFINS-Importação

Desde o ano de 2004, as operações de importação de produtos e serviços estrangeiros são objeto de tributação por PIS/COFINS. Isso se deve à Lei nº 10.865/2004 (L10865), que instituiu o tributo, estendendo o fato gerador do PIS/COFINS para as hipóteses de “entrada de bens estrangeiros no território nacional” (art. 3º, I) e “pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado” (art. 3º, II).

A discussão em torno do PIS/COFINS-Importação se dava, todavia, menos pelo seu fato gerador e mais por sua base de cálculo. A L10865 prevê até hoje que o tributo incide sobre o chamado “valor aduaneiro”. No entanto, a redação original da lei (art. 7º, I) conceituava o “valor aduaneiro” como aquele correspondente ao valor utilizado como base para o cálculo do imposto de importação (II), acrescido do ICMS incidente sobre a operação. Era justamente neste ponto – isto é, consideração do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS-Importação – que se davam os embates sobre o tema.

Ao longo do tempo, esse pequeno trecho do art. 7º, I, da L10865 passou a ser objeto de seguidos questionamentos junto aos Tribunais. Até que, então, o STF se posicionou sobre o tema, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 559.937/RS. O RE 559.937/RS foi interposto pela União Federal, objetivando justamente que o STF firmasse entendimento no sentido de que o referido art. 7º, I, da L10865 era constitucional – e que, portanto, era regular a incidência do PIS/COFINS-Importação sobre o ICMS incidente sobre a operação de importação. O resultado, todavia, não foi o desejado: o STF, ao contrário do que pretendia a União, manteve as decisões proferidas nas instâncias anteriores, reconheceu a inconstitucionalidade daquela parte específica do art. 7º, I, da L10865, a excluiu da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação o valor recolhido a título de ICMS incidente sobre a operação.

“A restituição dos créditos ou a compensação desses créditos com outros tributos federais pode ser uma alternativa para a capitalização das empresas.”

O entendimento do STF sobre a matéria pacificou a (pequena) divergência que ainda existia entre alguns Tribunais Federais, sobretudo porque o referido RE 559.937/RS foi processado sob o regime de repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil então vigente). Com isso, a própria Receita Federal acabaria por revogar a Resolução Normativa nº 572/2005 que desenhava a fórmula de cálculo do PIS/COFINS-Importação – excluindo do cálculo, portanto, na nova versão, o valor recolhido a título de ICMS incidente sobre a operação de importação. Mais ainda: o fato de aquele entendimento ter sido firmado em Recurso Extraordinário processado e julgado sob o regime de repercussão geral autorizou a própria Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do art. 19, IV, da Lei nº 10.522/2002, a não mais contestar ou impugnar qualquer pretensão de restituição dos valores eventualmente pagos a maior pelos contribuintes com base na redação anterior do art. 7º, I, da L10865.

Desse modo, a restituição dos créditos de PIS/COFINS-Importação ou mesmo a compensação desses créditos com outros tributos federais pode ser uma interessante alternativa para as empresas que realizaram operações de importação até o julgamento do RE 559.937/RS para capitalização de sua atividade e aumento de sua liquidez.