O Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, mais conhecido como Inovar-Auto, sofreu alterações importantes em 22 de outubro de 2015, com a publicação do Decreto n.º 8.544/2015.
As novidades elencadas pela nova legislação tratam, dentre vários assuntos, dos dispêndios realizados pelas empresas para alcance de relação de consumo nos motores flex, possibilidade de mudança de compromisso originalmente assumido no pedido de renovação de habilitação em 2015, possibilidade de utilização dos dispêndios de P&D e engenharia que excedem os limites em períodos subsequentes, atingimento do limite de importação de 2014 com as aquisições realizadas em 2015, fabricação por encomenda, mudança na tabela TIPI para os produtos classificados nos códigos NCM 8703.32.10 e 8703.33.10, no período de 01.01.2015 a 31.12.2017 e a partir de 01.01.2018.
Dispêndios em P&D e Engenharia – Alcance de Relação de Consumo Motores Flex
O novo Decreto inseriu dispositivo ao Decreto nº 7.819/2012 (que regulamenta a Lei do Bem), considerando como dispêndios de P&D e Engenharia aqueles realizados pelas empresas habilitadas ao Inovar-Auto para alcance de relação de consumo nos motores flex, entre etanol hidratado e gasolina, acima de 75%, sem prejuízo da eficiência energética da gasolina nesses veículos.
Ainda serão definidos os termos, limites e condições para o cômputo desses dispêndios por ato do Ministério de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC.
Renovação de Habilitação – Mudança de Compromisso
Será permitida, excepcionalmente na renovação da habilitação realizada no ano de 2015, a possibilidade de alteração dos compromissos assumidos (P&D, engenharia e programa de etiquetagem veicular) a pedido da empresa habilitada.
Nesse caso, a empresa que solicitar a alteração do compromisso originalmente assumido deverá se comprometer a manter até 31/12/2017 (fim do programa) os percentuais previstos na legislação para ano de 2013, em relação ao requisito alterado, a saber:
• Dispêndios em pesquisa e desenvolvimento: Percentual de 0,15% incidente sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda;
• Dispêndios em engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores: Percentual de 0,5% incidente sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda;
• Aderir a programa de etiquetagem veicular – Percentual de 36% dos modelos comercializados pela empresa, a serem etiquetados.
Dispêndios com P&D e Engenharia – Utilização dos Excedentes que Superam os Limites
Foi incluído dispositivo ao artigo 12 do Decreto n.º 7.819/2012 permitindo que os dispêndios com P&D e Engenharia que superam os limites estabelecidos poderão ser utilizados nos meses subsequentes até 31/12/2017.
Habilitação: Projeto de Investimento, Novas Plantas ou Projetos Industriais – Importação de Veículos em 2015
O artigo 13 do Decreto n.º 7.819/2012 prevê que as empresas habilitadas na modalidade projeto de investimento, novas plantas ou projetos industriais poderão apurar crédito presumido de IPI correspondente ao resultado da aplicação da alíquota de 30% sobre os veículos importados pela empresa
O §2º dispõe que a quantidade de veículos importados no ano-calendário, que dará direito à apuração do crédito presumido, fica limitada a 1/24 da capacidade de produção anual prevista no projeto de investimento aprovado multiplicado pelo número de meses restantes do ano-calendário, incluindo-se o mês de habilitação.
O novo decreto inseriu o §7º ao artigo 13 do Decreto n.º 7.819/2012, permitindo que, excepcionalmente para o ano-calendário 2014, o limite de que trata o §2º (1/24 da capacidade de produção anual) poderá ser atingido por importações realizadas a qualquer momento durante o ano- calendário de 2015.
Insumos Estratégicos e Ferramentaria – Produtos Fabricados por Encomenda
O Decreto n.º 7.819/2012 previa que uma empresa fabricante de insumos estratégicos e ferramentaria, habilitada ao Inovar-Auto, poderia abater do IPI devido na saída créditos presumidos relativos às aquisições de insumos estratégicos e ferramentaria utilizados no produto encomendado por outra empresa habilitada ao programa.
Com a nova redação do §8º, do artigo 14, do Decreto n.º 7.819/2012, no caso de encomenda de insumos estratégicos e ferramentaria à empresa habilitada ao Inovar-Auto, a empresa fabricante do produto encomendado não poderá abater do IPI devido na saída créditos presumidos relativos às aquisições de insumos estratégicos e ferramentaria.
Em razão dessa alteração, todo o texto do artigo precedente (14-A) foi ajustado para prever a utilização do crédito presumido de IPI sobre os insumos estratégicos e ferramentaria adquirido pela empresa encomendante.
Além disso, dispõe sobre os procedimentos de estorno de crédito e elaboração de memórias de cálculo por parte da empresa fabricante e demais controles por parte da empresa encomendante.
Redução de IPI – Fabricação de veículos por encomenda
O novo Decreto prevê a possibilidade de redução da alíquota do IPI na saída do industrial para o encomendante, na hipótese de fabricação de veículos por encomenda, desde que ambas estejam habilitadas ao Inovar-Auto.
Além disso, o inciso II do Artigo 22 do Decreto n.º 7.819/2012 já previa a aplicação da redução de alíquotas do IPI aos produtos importados diretamente por empresa habilitada ao Inovar-Auto, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano-calendário:
a) do que resultar da média aritmética da quantidade de veículos importados pela referida empresa nos anos-calendário de 2009 a 2011; ou
b) de quatro mil e oitocentos veículos, caso a operação de que trata a alínea “a” resulte em valor superior.
Assim, o novo Decreto passou a permitir que o saldo da quota de importação que não puder ser utilizado em 2014 possa ser utilizado ao longo de 2015.
Eficiência Energética – Possibilidade de Alteração de Metas Segmentos Específicos
O Decreto nº 7.819/2012 dispõe que para se habilitar ao Inovar-Auto, a empresa deverá comprometer-se a cumprir, até 1º outubro de 2017, a exigência de consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE1).
Com o novo Decreto, o Anexo II, que trata das metas de eficiência energética, passa a vigorar acrescido do item 14, que prevê que para os veículos destinados a segmentos específicos de mercado, dentre eles, veículos de alta performance, veículos com tração 4×4 e veículos picapes não derivadas de automóveis, o MDIC poderá alterar as metas de que trata o compromisso. Essa alteração, também, se dará por ato específico.
Alteração de Alíquota de IPI – Veículos Descritos na Nota Complementar 87 (NC 87-5)
Por fim, houve alteração no texto da NC 87-5, do Anexo IX, com mudança dos veículos descritos no enquadramento da incidência de IPI.
O texto do novo Decreto muda as características dos veículos classificados para incidência de IPI, de 45% até final de 2017 e 15% a partir de 2018, ao incluir veículos com diferentes pesos em ordem de marcha máximo e aplicação. Foram mantidos os veículos com código TIPI 8703.32.10 e 8703.33.10, ou seja, veículo com motor a diesel com potência entre 1.500 cm³ e 2.500 cm³ de até 6 passageiros e veículo com motor a diesel com potência acima de 2.500 cm³ de até 6 passageiros.