Comportamento racional e regras legais pró-eficiência

Os agentes, ao negociarem entre si, tendem a agir racionalmente, isto é, ponderando os custos e os possíveis benefícios de suas decisões. Age racionalmente quem maximiza utilidade e assegura, na medida do possível, o maior nível de bem-estar individual. A racionalidade é fundamental para a eficiência: os agentes, quando agem racionalmente, sempre são capazes, entre si, de encontrarem soluções eficientes. Esses são postulados muito caros à microeconomia e aplicáveis aos contratos, em geral.

A racionalidade é um desafio para qualquer agente econômico e, em especial, àqueles situados nos mercados de siderurgia e metalurgia. E a razão é muito simples: a tentação ao comportamento economicamente irracional é proporcional à quantidade de contratos que tais agentes celebram para explorar sua atividade. Não raro, aspectos não econômicos afetam a tomada de decisão dos agentes. Na mesma linha, indústrias metalúrgicas e siderúrgicas, ainda que inconscientemente, celebram contratos a todo o momento, e é quando a racionalidade encontra (ou deveria encontrar) sede própria. Não só os contratos que dizem respeito à sua atividade principal constituem “contratos”. O seguro, o transporte, a compra de matéria-prima, as vendas externas, o aluguel de equipamentos, a tomada de crédito, a troca de títulos, entre outros, são atividades que constituem objeto de contratos.

O comportamento racional tem alguns pressupostos. Os agentes devem ser capazes de comparar dois ou mais bens/serviços que lhe são oferecidos no mercado. Esses bens/serviços, ainda, devem refletir (para o agente) aquilo que verdadeiramente são. Os agentes, por fim, devem ser capazes de hierarquizar suas preferências de uma dada maneira. Tratam-se, respectivamente, dos pressupostos de completude, reflexividade e transitividade. Sempre que um desses pressupostos é violado há comportamento irracional e, portanto, ineficiente.

Há desvios comportamentais que marcam a violação desses pressupostos. Há os custos irrecuperáveis, que são investimentos realizados pelo agente para uma dada finalidade. Há também o que se convencionou chamar de dissonância cognitiva, isto é, informações ineficientes de um agente econômico sobre o mercado ou outro agente, em específico, e que resulta na seleção adversa de parceiros contratuais. Outro desvio importante é o chamado viés confirmatório, ou seja, a tendência dos agentes para tomarem decisões que confirmem suas expectativas.

Para todos esses casos, o Direito dispõe de regras contratuais bastante eficazes, mas, infelizmente, pouco utilizadas para correção dessas falhas.

A boa-fé objetiva, um princípio previsto no Código Civil, resolve, por exemplo, o problema da dissonância cognitiva. A boa-fé, nos termos propostos pelo art. 422 do Código Civil, impõe às partes contratantes um dever de agir de forma cooperativa entre si. O objetivo é propiciar às partes o aproveitamento máximo do resultado final razoavelmente esperado da contratação. Esse dado dialoga abertamente com a ideia de eficiência.

Uma maneira de agir colaborativamente é prestar ao outro contratante todas as informações de que dispõe sobre o objeto do negócio. Isso aumenta o nível de informação entre as partes e dissipa a tal dissonância cognitiva. Esse mesmo princípio (boa-fé) também resolve problemas ligados ao viés confirmatório. Não raro, os agentes tendem a não negociar certas condições, em razão da expectativa que nutrem sobre o negócio. No entanto, as expectativas (razoáveis) sobre o contrato constituem fator importante no dever de cooperação decorrente da boa-fé. Além do mais, certos direitos, se exercidos abusivamente, de modo a frustrar os resultados esperados, podem ser censurados judicialmente, já que a boa-fé também é parâmetro para a avaliação da regularidade do exercício de direitos (art. 187 do Código Civil).

Por fim, o problema dos custos irrecuperáveis pode ser enfrentado pelo art. 473, parágrafo único do Código Civil. Os investimentos preliminares já realizados por um agente pode levá-lo a decidir por uma dada contratação por ser a decisão mais eficiente. No entanto, há sempre o risco de um comportamento oportunista do parceiro contratual, por exemplo, desistência do negócio durante a sua execução. Isso gera prejuízos ao agente e torna a operação ineficiente. O dispositivo acima mencionado impede essa desistência e obriga o parceiro contratual a permanecer contratado até que o agente recupere aqueles investimentos.

Esses são apenas alguns exemplos. A legislação civil é farta de dispositivos que incentivam a racionalidade e as decisões eficientes. Basta que os agentes passem a aplicar essas regras adequadamente, de modo a maximizar a utilidade de suas operações.