Para ter direito ao benefício fiscal, a empresa deverá cumprir condições gerais e específicas assumidas no termo de compromisso do pedido de habilitação
O Inovar-auto, novo regime automotivo que tem como objetivo apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, à eficiência energética e a qualidade dos veículos e autopeças, prevê a concessão de crédito presumido de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) sobre aquisições de insumos estratégicos e ferramentaria, dispêndios com pesquisa e desenvolvimento (P&D) e gastos com engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores às empresas fabricantes de veículos.
Para ter direito ao benefício fiscal, a empresa deverá cumprir condições gerais (regularidade fiscal e compromisso de atingir níveis mínimos de eficiência energética) e específicas assumidas no termo de compromisso do pedido de habilitação.
Relativamente às empresas que produzam veículos no País, estas devem, necessariamente, realizar atividades fabris e de infraestrutura de engenharia e, no mínimo, desenvolver dois dos três outros requisitos (pesquisa e desenvolvimento; engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores e etiquetagem veicular), se produtoras de veículos leves, conforme opção realizada no momento da habilitação.
Em relação ao compromisso de realizar no País dispêndios em pesquisa e desenvolvimento em percentuais mínimos incidentes sobre a receita bruta total de vendas de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda, a legislação dispõe que os valores devem ser aplicados nas seguintes atividades:
1. Pesquisa básica dirigida – atividades executadas com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;
2. Pesquisa aplicada – atividades executadas com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
3. Desenvolvimento experimental – atividades sistemáticas delineadas a partir de conhecimentos pré-existentes visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;
4. Serviços de apoio técnico-serviços indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados, diretamente vinculados às atividades relacionadas à pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada e desenvolvimento experimental
Além disso, poderão ser considerados como investimentos em P&D os dispêndios realizados pelas empresas com o desenvolvimento de novos dispositivos de segurança veicular ativa e passiva desde que sejam incorporados aos produtos relacionados ao Anexo I do Decreto n.º 7.819/12 até 30 de julho de 2017 e constituam-se em avanços funcionais e tecnológicos em relação aos previstos pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).
Já aquelas empresas que assumiram o compromisso de realizar no País dispêndios em engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores em percentuais mínimos incidentes sobre a receita bruta total de vendas de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda, deverão aplicar os investimentos nas seguintes atividades:
1. Desenvolvimento de engenharia – concepção de novo produto ou processo de fabricação e a agregação de novas funcionalidades ou características a produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;
2. Tecnologia industrial básica – aferição e a calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido;
3. Treinamento do pessoal dedicado à pesquisa, desenvolvimento do produto e do processo, inovação e implementação;
4. Desenvolvimento de produtos, inclusive veículos, sistemas e seus componentes, autopeças, máquinas e equipamentos;
5. Construção de laboratórios para o desenvolvimento das atividades de desenvolvimento de engenharia;
6. Construção de laboratórios para o desenvolvimento das atividades de Tecnologia Industrial Básica;
7. Desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo;
8. Capacitação de fornecedores, em conformidade com a Portaria MDIC nº 113/13, compreende os conceitos e práticas sobre planejamento, estratégias, processos de produção, tecnologias, inovação, desenvolvimento de novos produtos, gestão e esforço cooperativo entre a organização compradora e os fornecedores do segmento de autopeças para atingir as melhorias desejadas.
A legislação do Inovar-auto trouxe os conceitos acima apresentados, entretanto, ainda serão publicadas normas regulamentadoras com o intuito de esclarecer e exemplificar ainda mais os temas tratados.
Dessa forma, como a legislação não explicitou quais as atividades na prática serão consideradas, as diferentes interpretações conceituais poderão trazer dificuldades às empresas beneficiárias para comprovação dos compromissos assumidos.