Inovar-Auto: Alguns aperfeiçoamentos

O Inovar-Auto tem como objetivo apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos veículos e autopeças. Completou em Julho desse ano um ano e meio de vigência, entretanto, o que se verifica é que ainda restam incertezas quanto à sua aplicação.

Com o intuito de sanar algumas dessas incertezas relacionadas à complexidade de implementação do Programa, foi convertida na Lei nº 12.996/2014 a Medida Provisória nº 638/2014 (MP 638/14) que alterou a Lei nº 12.715/2012 (que instituiu o Inovar-Auto), para dispor, dentre outros assuntos, que:

• Para a realização dos investimentos nas atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D), bem como de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, serão considerados realizados no país os dispêndios com aquisição de software, equipamentos e suas peças de reposição (aquelas adquiridas juntamente ao equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a 10% do valor do equipamento), desde que sejam utilizados em laboratórios.

Cumpre salientar que, originalmente, a MP 638/14 previa que seriam considerados como realizados no país os dispêndios com importações de softwares e de equipamentos (e suas peças de reposição), sem similar nacional. Assim, verifica-se que o objetivo inicial da MP era permitir a importação de softwares e equipamentos para as atividades de P&D e engenharia, desde que não houvesse similar no país.

• Outro ponto importante trazido pela Lei nº 12.996/2014 foi a obrigação para os fornecedores de insumos estratégicos e de ferramentaria (por exemplo, autopeças) e seus fornecedores diretos de informar aos adquirentes (as empresas habilitadas ao Inovar-Auto), nas operações de venda, os valores e as demais características dos produtos fornecidos.

Essa obrigação, também conhecida como “rastreabilidade”, será operacionalizada via sistema de acompanhamento do Inovar-Auto (http://www.inovarauto.abdi.com.br/), no qual montadoras e fornecedores prestarão as informações relacionadas às operações de venda de insumos estratégicos e ferramentaria realizados no período.

Essa exigência tem sido bastante criticada pelas empresas fornecedoras de peças, pois cria inúmeras obrigações às mesmas sem um benefício direto atrelado. De outro lado, o programa justifica tal mecanismo sob o ponto de vista da intenção da legislação de desenvolver a qualidade das peças produzidas no país.

Cumpre destacar que a omissão na prestação das informações pelas fornecedoras de insumos estratégicos ensejará a aplicação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de venda e a prestação de informações incorretas culminará na aplicação de multa de 1%.

• Além disso, foi estabelecido que no caso de utilização de valor a maior de crédito presumido por empresa habilitada ao Inovar-Auto em razão de incorreções nas informações a mesma deverá promover o estorno da parcela do crédito presumido aproveitado a maior e, no caso de insuficiência do saldo credor de crédito presumido, recolher o valor aproveitado a maior, acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC. A inobservância desse procedimento, decorridos 60 (sessenta) dias após a notificação, acarretará o cancelamento da habilitação ao Inovar-Auto.

• Outra importante alteração está relacionada ao fato de que o Poder Executivo poderá estabelecer alíquotas do IPI menores para os veículos que adotarem motores flex que tiverem relação de consumo entre etanol hidratado e gasolina superior a 75% (setenta e cinco por cento), sem prejuízo da eficiência energética da gasolina nos veículos novos.

Essa questão demonstra uma possibilidade de melhoria da legislação, ainda por vir, relacionada a uma demanda antiga do setor para que motores flex também fossem considerados e beneficiados com créditos ou redução de IPI no âmbito do Inovar-Auto.

• Finalmente, os valores das multas por não cumprimento das metas de eficiência energéticas deverão ser depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, em conta específica.

Enfim, as disposições introduzidas à Lei nº 12.715/2012 buscam aperfeiçoar o Inovar-Auto, entretanto, muito ainda a ser esclarecido para melhor implementação do mecanismo pelos envolvidos nessa extensa e complexa cadeia.