Há dois anos fui procurado por uma empresa da área automotiva para a realização de projetos de inovação, sendo caracterizados pelo modelo Convênio para Parcerias. Essa modalidade já foi detalhada nesta mesma coluna, na Edição número 24 (Julho a Setembro de 2014), com o texto intitulado “Os tipos de Integração entre Empresa e Universidade”. Tratava-se de um projeto grandioso, definido por uma eficiente equipe, composta por professores, pesquisadores, alunos e engenheiros.
Comumente, a primeira etapa de uma relação entre empresa e instituição de ensino e pesquisa envolve uma ou mais reuniões para descrição e análise do problema, além da definição dos objetivos relacionados à inovação em questão. Posteriormente, o professor coordenador elege uma fundação para a administração financeira do projeto e elabora uma proposta, a qual é submetida à empresa em acordo com a fundação. Apresentações técnicas e reuniões dispostas com advogados de ambas as partes e, até mesmo, com órgãos de coordenadoria de transferência e inovação tecnológica se sucedem à proposta. Finalmente, quando todos os detalhes são esclarecidos e definidos, ocorre a assinatura do contrato e o efetivo desenvolvimento.
No entanto, anteriormente, o projeto de convênio poderia causar desconforto em ambas as partes, principalmente pelo lado da empresa. Por exemplo, questões relacionadas à detenção dos direitos sobre as invenções frequentemente emperrariam o processo. Mesmo em casos nos quais o financiamento é realizado integralmente via recursos da própria empresa interessada, o entendimento da universidade com relação a royalties poderia ser inapropriado. Além disso, impostos sobre as atividades de pesquisa usualmente aumentavam ainda mais o custo para se realizar o projeto. Pois, hoje, esses e vários outros aspectos já foram revistos na lei conhecida como Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação.
“A Lei número 13.243, de 11 de Janeiro de 2016, o chamado Marco Legal de CTI, estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.”
A Lei número 13.243, de 11 de Janeiro de 2016, o chamado Marco Legal de CTI, estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País. Na prática, a lei reúne todos os setores na sua produção e representa uma evolução para a ciência, a tecnologia e a inovação, pois facilita o processo de se fazer ciência no Brasil. Os estímulos à inovação estão agora mais claros e práticos, incluindo instrumentos como: subvenção econômica com recursos não reembolsáveis; financiamento com recursos reembolsáveis, mas a taxas mínimas; possibilidade de participação societária minoritária por parte da União; bônus tecnológicos; e encomendas tecnológicas.
Anteriormente ao Marco, as atividades de pesquisa eram, por diversas vezes, “travadas” por questões legais e regras generalizadas, as quais nem sempre se adequavam a situações de integração no ramo da engenharia. Agora, a Lei altera outras de maneira a propiciar maior flexibilidade, permitindo ações mais adequadas à prática científica. Por exemplo, passa a ser possível estabelecer laboratórios dentro das instituições dedicados a pesquisas relacionadas ao processo produtivo de uma determinada empresa. Outro ponto importante é o fato de as propriedades intelectuais sobre os resultados das inovações poderem ser de direito da empresa contratante.
Enfim, está ocorrendo a intenção de se desburocratizar os setores de inovação. Questões como o afastamento de docentes para a prática da pesquisa e a disponibilidade de estruturas públicas de pesquisa e desenvolvimento compõem medidas unidas no novo marco. Somado a isso, a lei trata como ponto-chave para fomentar a inovação no país a cooperação na Tríplice Hélice, retratada nesta coluna, na Edição número 25 (Outubro a Novembro de 2014), com o texto intitulado “GUI – A Interação Governo-Universidade-Indústria”. Portanto, existem agora novas mudanças em relação ao marco regulatório anterior, composto principalmente pela Lei de Inovação Tecnológica e pela Lei do Bem, entre outras. As empresas somente têm a ganhar por meio de parcerias com instituições e seus professores, potencializando as possibilidades de geração de inovação tecnológica e obtenção de financiamento.