O ano de 2016 acabou e a economia nacional, ao menos segundo as projeções realizadas até o final desta edição, permaneceu pressionada pelos efeitos da recessão. As estimativas conhecidas até aqui dão conta de uma retração geral da economia em mais ou menos 3% no ano de 2016. Setores como a construção civil e a indústria automotiva, fortes consumidores de produtos/serviços da indústria metalúrgica, seguiram essa tendência e também encolheram no ano que se passou. As projeções para 2017, é verdade, são mais otimistas. A economia, ao menos, deverá parar de desacelerar. Não é ruim, mas está longe do ideal.
Com os agentes de mercado ainda em passo de espera, inseguros com a retomada da economia, uma alternativa que não deveria ser desprezada pelas indústrias do setor é a contratação com o Poder Público. Sim, o setor público passa por dificuldades. Há prefeituras municipais e estados federados pagando pelos anos de excessos. Mas há também exemplos bem-sucedidos de boa gestão pública. E a boa notícia: com ou sem crise, o Poder Público sempre demandará obras, produtos e serviços que só podem ser fornecidos pelo setor privado.
O setor público, assim, oferece boas oportunidades. O governo federal, por meio da Lei nº 13.334/2016, instituiu o “Programa de Parcerias de Investimentos”, objetivando aumentar os investimentos em infraestrutura. A operação “Lava-Jato”, por sua vez, estimulou a adoção de importantes medidas de compliance e ética corporativa no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista – a Lei nº 13.303/2016, por exemplo, traz dispositivos que tratam especificamente das áreas de compliance e das consequências para os casos de superfaturamento em licitações públicas. Tudo isso somado à necessidade de otimização na aplicação dos recursos financeiros existentes acabará por premiar as empresas que mostrarem maior eficiência e, sobretudo, ética nas relações com o Poder Público.
Alguém perguntará, evidentemente, como as empresas do setor de metalurgia poderiam se beneficiar desse movimento. E a pergunta é relevante, dado que os produtos oferecidos pelo setor não são comumente adquiridos pelo Poder Público. Sob um aspecto mais direto e imediato, portanto, não haveria espaço para as empresas do setor. No entanto, essa visão é enganosa. Seja nos contratos “comuns”, sobretudo em contratos de empreitada, seja nas concessões públicas precedidas de obra pública – em que o Poder Público delega ao ente privado a execução de uma obra pública para, após, recuperar o investimento por meio da sua exploração ou da execução de um serviço público a ela relacionada -, as empresas do setor poderiam participar por meio de consórcios, fornecendo os produtos necessários para a obra e amealhando os resultados com as outras empresas participantes do grupo.
Os requisitos estabelecidos pelas Leis nº 8.666/1993 e 8.987/1995 relativamente à participação de consórcios públicos são basicamente os mesmos. Além da comprovação de habilitação jurídica, habilitação técnica, capacidade econômico-financeira e regularidade fiscal/trabalhista (art. 27, L8666), devem ser apresentados o compromisso de constituição do consórcio e a indicação da empresa líder do consórcio (art. 33, L8666 e art. 19, L8987). Obviamente, nenhuma empresa pertencente ao consórcio pode, ao mesmo tempo, concorrer isoladamente no mesmo processo licitatório.
O fornecimento para o Poder Público, portanto, ainda é uma alternativa interessante para o setor, sobretudo durante um ano que, ao que tudo indica, não será muito diferente daquele recém encerrado.